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Paciente vítima de choque anafilático em Montes Claros deve ser indenizado
18ª Câmara Cível aumentou a indenização a ser paga pelo hospital e pela seguradora
Publicado em 20/10/2026 17:00
Notícias Gerais

Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantiveram a condenação de um hospital e de sua seguradora por erro na administração de medicamento a um paciente que havia informado ser alérgico a dipirona. O colegiado ainda aumentou, de R$ 5 mil para R$ 7 mil, o valor da indenização por danos morais, considerando o choque anafilático sofrido pelo paciente. 

De acordo com o processo, apesar de ter registrado a alergia ao medicamento no prontuário do hospital em Montes Claros, no Norte do Estado, o paciente recebeu o fármaco por diversas vezes, apresentando reação anafilática e necessitando de atendimento de urgência.
 

 

Prontuário alertava profissionais de saúde de que paciente era alérgico a dipirona, que foi administrada a ele de forma reiterada (Crédito: Freepik / Imagem ilustrativa)


Argumentos
 

Em 1ª Instância, a instituição de saúde e a seguradora foram condenadas a indenizar, de forma solidária, o paciente em R$ 5 mil por danos morais. O hospital recorreu, alegando que a perícia realizada no processo seria insuficiente e que os sintomas apresentados poderiam ter sido provocados por outro medicamento. Por isso, pediu a realização de nova perícia ou a improcedência da ação. 

A instituição também sustentou que o paciente não teria apresentado reação após as primeiras administrações de dipirona e que os sintomas não seriam específicos. Conforme o recurso, o quadro teria sido prontamente tratado e não teria deixado sequelas. 

O paciente também recorreu, pedindo o aumento da indenização.
 

Falha de comunicação
 

O relator do recurso, desembargador João Cancio, rejeitou o pedido de nova perícia, destacando que o laudo foi elaborado por profissional isento e que o choque anafilático estava relacionado à administração da dipirona, "em razão de negligência da instituição", que já havia sido informada sobre a alergia do paciente. 

O magistrado ressaltou que o próprio prontuário continha, repetidamente, a informação sobre a alergia. Ainda assim, o paciente continuou recebendo a substância. Embora a suspensão tenha sido determinada em 1º/7 de 2020, a dipirona continuou sendo administrada até o dia seguinte. 

Para o relator, houve uma falha na comunicação entre os profissionais responsáveis pelo atendimento. A decisão considerou que a administração de um medicamento expressamente contraindicado ao paciente, seguida de reação alérgica, caracterizou falha na prestação do serviço e erro profissional. O quadro resultou em agravamento da condição clínica e risco à integridade física do paciente, justificando a indenização por danos morais. 

Conforme a decisão, o erro provocou um choque anafilático e exigiu a utilização de medicamentos próprios para situações de emergência e reanimação. Embora não tenham sido constatadas sequelas relacionadas à administração do remédio, o relator considerou a gravidade do episódio e elevou a indenização para R$ 7 mil.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator. 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.434064-7/001.

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