Ouvir rádio

Pausar rádio

Offline
Empresa não será ressarcida por torre de energia que desabou
Problemas na fundação da estrutura isentaram seguradora de cobrir os prejuízos
Publicado em 18/07/2026 12:00
Notícias Gerais

 

 

Seguradora entrou com recurso considerando cláusula de exclusão de cobertura (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)


Os prejuízos gerados pelo desabamento de uma torre de transmissão de energia não devem ser cobertos pela seguradora. Conforme as provas constantes no processo, o incidente ocorreu por falha na construção da estrutura, o que desobrigava a seguradora a cobrir os custos de reparação. 

A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte. O colegiado entendeu que o incidente foi causado por falhas na execução da fundação, situação que estava expressamente excluída da cobertura do contrato de seguro.
 

Trincas
 

Segundo o processo, em novembro de 2020, funcionários identificaram trincas na torre de uma linha de transmissão que estava sendo construída. Dias depois, a estrutura desmoronou. A empresa responsável, então, acionou a seguradora para receber o valor referente aos prejuízos, mas houve recusa na cobertura do sinistro, sob a alegação de que a queda ocorreu devido à utilização de uma estaca de sustentação em comprimento menor que o exigido no projeto original. 

Com a recusa, a empresa acionou a seguradora na Justiça e obteve decisão favorável em 1ª Instância, para pagamento do prejuízo de R$ 473 mil.
 

Argumentos
 

A seguradora recorreu da sentença, alegando que a apólice possuía cláusula que excluía a cobertura em caso de danos causados por "estaqueamento inadequado, defeituoso ou deficiente". Além disso, argumentou que o desabamento não foi um "acidente súbito e imprevisto", já que a empresa havia detectado trincas e ruídos na estrutura semanas antes e realizou "apenas reparos superficiais". 

Já a empresa alegou que a queda foi um evento súbito e imediato, caracterizando um acidente típico, que deveria ser coberto pelo seguro, e que o termo "estaqueamento", presente na cláusula de exclusão, não se aplicaria ao tipo de peça que falhou, um elemento de fundação profunda e não de contenção de solo.

Relação empresarial
 

O relator do recurso, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) não se aplicava a esse caso, por se tratar de uma relação entre empresas. 

Com base no laudo pericial, o magistrado ressaltou que a queda da torre não ocorreu por "acaso", mas foi resultado de uma sequência de falhas técnicas encadeadas desde o erro na execução da fundação. 

O desembargador concluiu que a falha se enquadrava no conceito de estaqueamento e que a seguradora tinha o direito de limitar os riscos que aceitava cobrir em contrato. Assim, como havia uma cláusula excluindo falhas de fundação, foi negado o pedido de indenização. 

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima acompanharam integralmente o voto do relator. 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.024945-3/001.

Comentários