É inválida a norma que reduziu pela metade o prazo da prescrição intercorrente, após sua interrupção, em ações de improbidade administrativa. Isto porque, tal redução, prevista para ocorrer de forma automática, comprometia a efetividade da responsabilização por atos de improbidade e contrariava a Constituição. Com isso, permanece aplicável o prazo de oito anos previsto na legislação para todos os marcos interruptivos da prescrição, e não mais o período de quatro anos que havia sido instituído pela Lei 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Antonio Augusto/STF
Ministros também fixaram o prazo máximo de 20 anos para a tramitação de ações de improbidade
Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal ao concluir, nesta quarta-feira (1/7) o julgamento de ações que questionavam dispositivos da referida legislação.
O julgamento teve como foco o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, alterado em 2021. A nova redação previa que a prescrição da ação ocorreria em oito anos, contados do fato, mas estabelecia que, uma vez interrompido esse prazo por determinados atos processuais — como o ajuizamento da ação ou uma decisão condenatória —, a contagem recomeçaria pela metade, ou seja, em apenas quatro anos.
Além de derrubar a redução do prazo prescricional, os ministros também estabeleceram que as ações de improbidade não poderão se prolongar indefinidamente, fixando um prazo máximo de 20 anos para sua duração.

O julgamento transcorreu ao longo de diversos encontros no Plenário físico da corte. As ações foram apresentadas pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Ao longo do processo, se discutiu até que ponto as alterações promovidas pelo Congresso eram compatíveis com a Constituição.
Nas últimas sessões, os ministros já haviam deliberado sobre pontos como a restrição dos efeitos da absolvição criminal sobre ações de improbidade administrativa; o bloqueio de bens e perda da função pública; a impossibilidade de responsabilização por improbidade culposa; entre outros.