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Hóspede que desistiu de imóvel alugado não será indenizado
Cliente discordou da localização da hospedagem durante viagem ao Chile
Publicado em 15/06/2026 07:00
Notícias Gerais

Plataforma de aluguel por temporada não terá de indenizar o consumidor.

 

A decisão do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado ressaltou que o consumidor é que desistiu do aluguel do imóvel em Santiago, no Chile, sem realizar o cancelamento das diárias (Crédito: Magnific / Imagem ilustrativa)
O 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso de uma plataforma digital especializada em aluguéis de imóveis por temporada para reformar sentença que a havia condenado a indenizar um hóspede. 

A decisão estabeleceu que o descontentamento com a localização do apartamento não permitia o cancelamento tardio com reembolso, afastando a configuração de falha na prestação de serviço.
 

Viagem ao Chile
 

O caso teve origem em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. O consumidor relatou no processo que reservou uma acomodação por oito diárias em Santiago, no Chile, por R$ 1.110,32. Ao chegar ao local para realizar o check-in, o portão estava com defeito, o que teria impedido sua entrada no imóvel. 

O autor afirmou ainda que acionou o suporte da plataforma, mas não conseguiu assistência nem a devolução do dinheiro, e precisou contratar outra hospedagem às pressas.
 

Recurso
 

Em 1ª Instância, o juízo julgou procedentes os pedidos e condenou a plataforma a pagar R$ 2.279 em danos materiais, relativos à hospedagem, e R$ 10 mil em danos morais

A empresa recorreu, argumentando que atua apenas como intermediária de anúncios e que o anfitrião é o único responsável pelo imóvel locado. Além disso, defendeu que a acomodação ficou inteiramente à disposição do hóspede, já que a reserva, em nenhum momento, foi formalmente cancelada no sistema pelo usuário.
 

Cadeia de serviço
 

O relator do caso, juiz de 2º Grau Fausto Bawden, reconheceu que a plataforma integra a cadeia de prestadores de serviço, citando precedentes do TJMG que consolidam o entendimento de que a plataforma virtual que faz intermediação de hospedagem integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente por eventuais danos. 

Ao analisar as provas, entretanto, o magistrado concluiu que não houve falha na prestação do serviço por parte da empresa. 

O relator observou que as provas (especialmente os registros de conversas no aplicativo) demonstraram que a motivação para a desistência não foi o portão supostamente estragado, mas sim o descontentamento do autor com a localização do imóvel. Nas mensagens, o hóspede relatou ao anfitrião que o bairro era afastado da rota dos passeios turísticos, tinha acesso difícil e um “clima hostil”. 

O voto enfatizou ainda que a reserva nunca foi cancelada pelo hóspede, que se limitou a solicitar reembolso parcial após já ter realizado locação de outro imóvel. 

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Claret de Moraes acompanharam o voto do relator. 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.356516-2/001.

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