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Mulher deve ser indenizada após sofrer queimadura em depilação
Cliente teve a região íntima queimada durante sessão de procedimento a laser
Publicado em 20/03/2026 16:00
Notícias Gerais

Uma consumidora deve receber indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de lucros cessantes, por ter sofrido queimaduras nas partes íntimas durante sessão de depilação a laser.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.

No processo, a mulher relatou que contratou o serviço de depilação a laser em maio de 2022. Na terceira sessão, sofreu queimaduras de 1º e 2º graus na região genital. Devido à gravidade dos danos sofridos, chegou a ser afastada do trabalho. Ela argumentou ainda que precisou ser submetida a tratamento com ácido hialurônico em função de sequelas estéticas.

Em sua defesa, a clínica alegou que, na contratação do serviço, a cliente foi devidamente informada de possíveis efeitos adversos e da necessidade de não se expor ao sol por pelo menos 30 dias antes e depois da sessão. Afirmou que não poderia assegurar que a cliente tenha seguido corretamente a orientação e que as lesões decorreram de reações previsíveis e temporárias, típicas do tratamento.

Esses argumentos não foram aceitos pelo juízo de 1ª Instância, que fixou indenização de R$ 23 mil em danos materiais, R$ 20 mil em danos estéticos, R$ 10 mil em danos morais e R$ 4,8 mil em lucros cessantes. Diante disso, a clínica recorreu.

Indenização

 

O relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, reformou a sentença para descontar o valor que já havia sido ressarcido à consumidora pelo procedimento (R$ 4.360).

O magistrado ressaltou que laudos médicos e fotografias demonstraram a ocorrência de queimaduras de 1º e 2º graus na região íntima, afastando a alegação de reação normal do procedimento. Assim, confirmou os danos morais diante da dor física, do abalo psicológico, do afastamento do trabalho e do constrangimento decorrente dessa lesão. Apontou, ainda, que o dano estético é autônomo e cumulativo com o dano moral, pela alteração corporal relevante e permanente em região sensível. “A assinatura de termo genérico de consentimento não exime o fornecedor do serviço do dever de segurança e de informação clara e individualizada, nem transfere ao consumidor os riscos inerentes ao negócio. Ainda que haja orientação prévia sobre os riscos, isso não afasta a responsabilidade da ré, cuja natureza é objetiva”, ressaltou o magistrado.

Os desembargadores Mônica Libânio Bretas e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.

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