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TST restringe atuação de juízes e decide que prescrição trabalhista precisa ser alegada pela parte
Publicado em 29/09/2026 18:00
Notícias Gerais

O Tribunal Superior do Trabalho fechou uma controvérsia que há anos provocava decisões diferentes na Justiça do Trabalho. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno, nesta quinta feira, 24 de setembro, o TST definiu que a prescrição trabalhista não pode ser reconhecida por iniciativa do próprio juiz. A questão foi julgada sob o Tema 91 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos e a tese aprovada passa a ser obrigatória para os órgãos da Justiça do Trabalho.

Na prática, isso significa que o juiz não pode simplesmente verificar que determinado direito trabalhista estaria prescrito e encerrar a discussão sem que a parte beneficiada tenha levantado essa questão. Cabe à parte interessada alegar a prescrição, e isso deve ocorrer ainda na chamada instância ordinária, perante a Vara do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho.

O entendimento ganha importância porque existe uma aparente colisão entre as regras gerais do processo civil e a legislação trabalhista. O artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil permite que a prescrição seja reconhecida de ofício. O TST, porém, concluiu que essa regra não deve ser aplicada ao processo trabalhista.

Para a Corte, a matéria possui disciplina própria na Consolidação das Leis do Trabalho e não existe a omissão que permitiria a aplicação subsidiária do CPC. O Tribunal também considerou incompatível o reconhecimento automático da prescrição com princípios que estruturam o Direito do Trabalho, entre eles a proteção ao trabalhador e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.

A decisão também impõe um limite importante aos recursos. A parte interessada não poderá guardar a discussão sobre prescrição para apresentá la somente quando o processo chegar ao TST por meio de recurso de revista. A alegação precisa ter sido feita nas instâncias ordinárias.

Existe, entretanto, uma exceção expressamente preservada pelo TST. É a prescrição intercorrente, prevista no artigo 11 A, parágrafo 2º, da CLT. Nesse caso, o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante a fase de execução, quando a paralisação do processo decorrer da falta de providência necessária pela parte interessada.

A decisão tem efeito vinculante e uniformiza uma questão que vinha sendo discutida nos tribunais trabalhistas. Mais do que estabelecer uma regra processual, o julgamento reforça uma ideia central do processo trabalhista. O juiz deve decidir dentro dos limites definidos pelas partes e pela legislação específica que rege aquela relação jurídica.

Para trabalhadores e empregadores, a consequência é objetiva. A prescrição continua existindo e pode extinguir uma pretensão, mas, como regra, não será reconhecida automaticamente pelo Judiciário. Quem pretende se beneficiar dela terá de alegá la no momento processual adequado.

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