Um motorista de aplicativo de transporte de passageiros deve ser indenizado por ter sido excluído por uma plataforma sem direito de defesa. A empresa deve pagar R$ 10 mil em danos morais, além de lucros cessantes, pelo período de um ano, no qual o profissional foi impedido de trabalhar no aplicativo.
A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ressaltou que a exclusão sumária do parceiro, com histórico positivo, sem notificação prévia nem oportunidade de defesa, configurava abuso de direito e violava a boa-fé objetiva.
O motorista relatou no processo que atuava na plataforma desde janeiro de 2019, com avaliação de 4,96 (a máxima é cinco), em mais de 6,5 mil viagens concluídas. Em julho de 2021, argumentou que foi surpreendido com o bloqueio imediato da sua conta, ficando privado do principal meio de sustento.
13ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou plataforma de transporte de passageiros a indenizar motorista (Crédito: Google Gemini / Imagem Ilustrativa)
Defesa
A plataforma se defendeu, sustentando que agiu conforme a liberdade contratual e com os termos de uso assinados pelo motorista. Segundo a ré, o profissional foi excluído com base em denúncias, registradas dois anos antes por usuários, de direção imprudente e placas divergentes no veículo.
Durante o processo, o motorista teve o cadastro readmitido voluntariamente pela plataforma.
O juízo da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, julgou os pedidos do motorista parcialmente procedentes. Conforme a sentença, fundamentar uma exclusão em 2021 com base em reclamações de dois anos antes retirava o critério de contemporaneidade e de segurança e se caracterizava como abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).
Com isso, fixou os danos morais em R$ 10 mil e determinou que a plataforma pagasse lucros cessantes pelo período em que a conta esteve bloqueada, deduzindo 30% de despesas como combustível e manutenção. A plataforma recorreu.
Exclusão sumária
A relatora do recurso, desembargadora Ivone Guilarducci, votou pela manutenção da sentença. A magistrada reiterou que a relação jurídica entre motorista e aplicativo era de natureza civil – o que afastava a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) –, mas a autonomia das empresas não era absoluta e devia respeitar a boa-fé e a dignidade humana.
A desembargadora ponderou que os relatórios com denúncias isoladas de dois anos antes não justificavam uma punição definitiva, sobretudo diante do histórico positivo de corridas: "O motivo do desligamento foi exclusivamente a suposta divergência de identidades, fato que não foi precedido de oitiva do motorista ou oportunidade para manifestação e defesa. Em acréscimo, o lapso temporal superior a dois anos entre os supostos fatos e a punição imposta retira a contemporaneidade da motivação, evidenciando conduta contraditória da empresa e violação ao princípio da confiança."
O colegiado também manteve a obrigação do pagamento por lucros cessantes pelo período de cerca de um ano de afastamento.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto da relatora.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.182790-1/001.