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Overbooking em voo de BH a Recife gera indenização a passageira de 13 anos
TJMG reconheceu que vulnerabilidade de adolescente agrava dano moral
Publicado em 24/08/2026 11:00
Notícias Gerais

Entendimento do TJMG é de que overbooking representa falha na prestação de serviço.

 

Adolescente aguardou mais de oito horas para embarcar com a família em voo de BH para Recife (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma passageira de 13 anos que esperou mais de oito horas para embarcar com a família em uma viagem de férias. A prática foi reconhecida como overbookingpela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.
 

O caso
 

Segundo o processo, a viagem foi planejada pela família com cinco meses de antecedência e, no dia 15/1 de 2022, os pais e as duas filhas se dirigiram ao Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins (MG), para o voo que sairia às 13h50, com destino a Recife (PE). No entanto, a família foi realocada em outro voo, que saiu às 22h10 e chegou a Pernambuco por volta de 0h40, resultando na perda de uma diária de hotel. Em função dos prejuízos e da longa espera, a mãe ajuizou a ação em nome da filha de 13 anos. 

A empresa alegou que o incidente ocorreu devido a uma "problemática operacional" e que prestou a assistência material necessária, fornecendo vouchers de alimentação e a reacomodação no próximo voo disponível. A defesa sustentou ainda que o adiamento do embarque está previsto nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e que o episódio não passou de um "mero aborrecimento". 

Em 1ª Instância, os pedidos da autora foram julgados improcedentes. Por isso, a família recorreu da decisão.
 

Dano moral reconhecido
 

O relator do recurso, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou que o overbooking configura falha na prestação do serviço e é um "fortuito interno", ou seja, risco que faz parte da própria atividade econômica da empresa. 

A decisão ressaltou que a vulnerabilidade da vítima é um fator central para a configuração de danos morais:

“A condição peculiar da vítima, por tratar-se de passageira menor de idade (13 anos à época), cuja vulnerabilidade é acentuada. A experiência de ter os planos de viagem abruptamente alterados e a longa espera em um aeroporto são, inegavelmente, mais impactantes e angustiantes para uma criança.”
O magistrado reforçou que, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990, art. 14), a responsabilidade da companhia é objetiva, devendo responder pelos danos independentemente de culpa direta, especialmente pela frustração de uma expectativa de lazer planejada com antecedência.
Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho acompanharam o voto do relator.
O processo tramita sob o nº 1.0000.25.259208-4/001.

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