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Decisão garante direito de arrependimento de compra
Empresa não estornou cliente após devolução de produto adquirido em loja on-line
Publicado em 16/06/2026 12:30
Notícias Gerais

17ª Câmara Cível entendeu que compradora sofreu "desvio de tempo produtivo" ao tentar exercer o direito de arrependimento. 

Danos morais foram fixados em R$ 5 mil.

 

Decisão da 17ª Câmara Cível do TJMG determinou a indenização à consumidora (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma fabricante de material esportivo indenize a consumidora que adquiriu uma blusa de frio, se arrependeu da compra, devolveu o produto e não recebeu o valor de volta. A decisão fixou danos morais de R$ 5 mil com o entendimento de que a compradora sofreu "desvio de tempo produtivo" ao tentar exercer o direito de arrependimento.
Segundo o processo, a consumidora adquiriu um blusão por R$ 310 na loja on-line oficial da marca. Ao receber o produto, percebeu que o tamanho não servia e efetuou a devolução, mas não recebeu o valor de volta. Como não conseguiu resolver por meio do atendimento da empresa, decidiu entrar com a ação pedindo o ressarcimento e indenização por danos morais.
 

Defesa
 

A empresa afirmou que a não realização do estorno se deu por erro de sistema, e não por má-fé ou resistência em devolver o dinheiro. Também pontuou que teria havido “mero aborrecimento”, e não situação constrangedora que justificasse os danos morais.
O juízo da Comarca de Caratinga, no Vale do Rio Doce, determinou a devolução dos valores e negou a indenização por danos morais. Diante disso, a consumidora recorreu.
 

Danos
 

O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, modificou a decisão, considerando que esse tipo de dano se caracteriza a partir da constatação de ato ofensivo aos direitos de personalidade: “Entendo não se tratar de mero aborrecimento, de modo que o não reembolso dos valores pagos pelo consumidor após o exercício do direito de arrependimento e a devolução do produto, em franco desvio de tempo produtivo, expõe de maneira suficientemente clara a ocorrência de danos morais.”
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.182980-8/001.

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