- O motorista que provocou a batida foi condenado a ressarcir os prejuízos.
5ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do TJMG manteve decisão da Comarca de Governador Valadares (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)
A 5ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de uma concessionária de veículos de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, e manteve decisão que isenta de responsabilidade consumidor que se envolveu em acidente durante um test drive. Como não foi comprovada a culpa do cliente, ele não deve responder pelos danos materiais.
A decisão manteve a improcedência do pedido da concessionária de indenização contra o motorista, por entender que o risco da atividade comercial é assumido pela empresa.
Quanto à reparação dos danos, o Tribunal manteve a condenação do outro motorista envolvido no acidente – responsável por colidir na traseira do veículo utilizado no teste. O valor será apurado na liquidação da sentença.
Responsabilidade
Em 1ª Instância, a decisão da Comarca de Governador Valadares entendeu que a responsabilidade era do condutor que colidiu na traseira do veículo da concessionária, e condenou-o ao pagamento dos danos.
A concessionária recorreu, afirmando que o cliente teria agido com imprudência ao frear bruscamente em via de trânsito intenso. A empresa também defendeu a validade de um “termo de responsabilidade” assinado pelo cliente, sustentando que ele assumiu o compromisso de zelar pelo veículo.
O consumidor, por sua vez, afirmou que a frenagem foi uma reação para evitar uma colisão frontal após a manobra inesperada de um terceiro veículo. Segundo ele, a cláusula contratual que transferia integralmente o risco ao cliente era abusiva, uma vez que o test drive constitui estratégia de venda voltada ao lucro da empresa.
Frenagem
A relatora do caso, juíza de 2ª Grau Kenea Damato, destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). A magistrada entendeu que a frenagem brusca foi motivada por razões de segurança, o que afastava a ilicitude da conduta, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/1997).
Conforme a relatora, como o test drive tem finalidade comercial e visa ao lucro por parte da concessionária, os riscos inerentes à atividade não poderiam ser transferidos para o consumidor.
Além disso, o termo de responsabilidade assinado foi considerado um contrato de adesão com cláusulas nulas, já que coloca o cliente em desvantagem exagerada. A colisão traseira, segundo a magistrada, reforçava a culpa do condutor que provocou a batida por não manter a distância mínima de segurança.
Os desembargadores Ramom Tácio e Joemilson Lopes acompanharam o voto da relatora. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.336339-4/001.