A Justiça do Trabalho voltou a deixar claro que a terça feira de Carnaval não é considerada feriado nacional e, por isso, o trabalho realizado nessa data não gera direito automático ao pagamento em dobro. A decisão foi proferida pelos desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais e confirmou o entendimento adotado na primeira instância.
O caso envolveu um trabalhador que buscava receber remuneração dobrada pelo serviço prestado durante o Carnaval. O processo já estava na fase de execução na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, momento em que se discutem os valores a serem pagos após o julgamento do mérito.
O empregado sustentou que, por tradição e costume, a terça feira de Carnaval deveria ser reconhecida como feriado. Argumentou que a paralisação de atividades em diversos setores reforçaria esse entendimento. No entanto, o relator do caso, juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida, destacou que apenas lei específica pode instituir oficialmente um feriado.
Segundo o magistrado, a legislação federal não inclui a terça feira de Carnaval no rol de feriados nacionais. Ele também ressaltou que a existência de norma municipal declarando a data como feriado para o comércio em Belo Horizonte não se aplica automaticamente a outras categorias profissionais. No caso analisado, o vínculo empregatício era no setor de transporte de cargas, que não está abrangido pela regra municipal citada.
Com esse entendimento, a Turma afastou o pedido de pagamento em dobro e manteve os cálculos já apurados pela perícia. A decisão reforça que, na ausência de previsão em lei federal, estadual ou em acordo coletivo específico da categoria, o trabalho na terça feira de Carnaval deve ser remunerado como dia normal.
