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STJ mantém gravação de conversas entre advogados e detentos no Ceará
Publicado em 17/01/2026 10:00
Notícias Gerais

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, indeferiu o pedido de liminar que buscava a retirada dos equipamentos de gravação ambiental instalados nos parlatórios da Penitenciária Estadual de Segurança Máxima, localizada na região metropolitana de Fortaleza. A medida havia sido autorizada pelo Tribunal de Justiça do Ceará por 180 dias.

Max Rocha/STJ
Herman Benjamin 2025

Herman Benjamin não viu urgência capaz de justificar medida excepcional

Habeas Corpus coletivo foi impetrado pela seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil após o TJ-CE acolher requerimento do Ministério Público estadual, apresentado por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco). Segundo o MP-CE, a unidade prisional abriga detentos apontados como líderes de facções criminosas e a gravação das conversas tem como objetivo impedir que sejam repassadas ordens a integrantes desses grupos que permanecem em liberdade.

 

Ao analisar o caso, o tribunal de segundo grau considerou que o cenário atual da segurança pública no estado demanda atuação firme, imediata e coordenada dos órgãos responsáveis. Nesse contexto, a corte concluiu estarem devidamente demonstradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da gravação ambiental autorizada.

No HC apresentado ao STJ, a OAB-CE sustentou que a autorização judicial viola o sigilo das comunicações entre advogados e clientes, protegido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), pela Lei de Execução Penal e pela Constituição Federal. A entidade também alegou que a Lei estadual 18.428/2023 veda expressamente o monitoramento de áudio e vídeo durante atendimentos advocatícios, bem como a utilização dessas gravações como prova de crimes passados.A autora da ação ainda defendeu a incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar o caso, por envolver a OAB, que é uma autarquia federal — o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição.

 

Ao negar a liminar, Herman Benjamin afirmou que não se verifica, no caso, ilegalidade manifesta, nem situação de urgência capaz de justificar a concessão da medida excepcional. Segundo o presidente do STJ, em análise preliminar, o acórdão do tribunal estadual não apresenta caráter teratológico, mas a questão poderá ser examinada de forma mais aprofundada no julgamento definitivo do Habeas Corpus.

mérito do pedido será analisado pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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