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Câmara aprova projeto que regulamenta cessão, transferência e sucessão de outorga de taxi em Muriáe
Publicado em 19/12/2025 13:41
Notícias Gerais

 

Câmara de Muriaé realiza sessão extraordinária para discutir e votar vários projetos que ainda não tinha sidos avaliados em plenário, dentre eles, os que regulamenta, em Muriaé, a cessão, transferência e sucessão da outorga concedida para exploração do Serviço de Táxi. Com isso, fica permitida a cessão da outorga municipal de táxi, inter vivos ou causa mortis, mediante transferência da permissão a terceiro, desde que o cessionário comprove a inscrição como motorista profissional autônomo, a  habilitação válida com EAR, a regularidade fiscal com o Município, propriedade ou disponibilidade de veículo compatível com as exigências do serviço e a ausência de penalidades que impliquem cassação de permissão nos últimos 3 anos.

Também obriga o Poder Executivo Municipal a disponibilizar, em seção específica do Portal da Transparência, informações detalhadas sobre a execução das emendas impositivas municipais e das emendas parlamentares estaduais e federais que tramitem pelo orçamento ou pelos cofres do Município. As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, a cada 30 dias

Aprovado projeto que regulamenta cessão, transferência e sucessão de outorga de taxi

O Projeto de Lei nº 412/2025, de autoria do Vereador Mario Brambila (SOLIDARIEDE)  regulamenta, em Muriaé, a cessão, transferência e sucessão da outorga concedida para exploração do Serviço de Táxi. Com isso, fica permitida a cessão da outorga municipal de táxi, inter vivos ou causa mortis, mediante transferência da permissão a terceiro, desde que o cessionário comprove a inscrição como motorista profissional autônomo, a  habilitação válida com EAR, a regularidade fiscal com o Município, propriedade ou disponibilidade de veículo compatível com as exigências do serviço e a ausência de penalidades que impliquem cassação de permissão nos últimos 3 anos. Atendidos os requisitos, o reconhecimento da substituição do titular constituirá ato vinculado do Poder Público. Essa cessão poderá ser gratuita ou onerosa, sendo vedada qualquer ingerência do Município quanto ao valor pactuado, limitando-se o Poder Público ao registro administrativo.

O cessionário sub-rogar-se-á em todos os direitos e obrigações decorrentes da outorga original, pelo prazo remanescente. O outorgado poderá, no ato da celebração ou da renovação da outorga, indicar terceiro que poderá assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, aplicando-se.

Em caso de falecimento do permissionário, poderão requerer a cessão da outorga o cônjuge sobrevivente, o companheiro sobrevivente, os filhos sobreviventes.  O pedido deverá ser formulado no prazo de um ano, prorrogável por igual período mediante justificativa. Os sucessores poderão indicar terceiro habilitado, aplicando-se as mesmas exigências.

Não será caracterizada descontinuidade da prestação do serviço, para fins de penalidade ou cassação, nas seguintes hipóteses:

I – férias, folga ou licença regular do titular;

II – licença ou afastamento por saúde do titular ou dependente direto;

III – reparo, manutenção ou sinistro que impossibilite temporariamente a operação;

IV – participação em movimentos coletivos da categoria, previamente comunicados ao órgão competente;

V – ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada.

Verificada a ocorrência de outorga ociosa, o permissionário estará sujeito a multa administrativa, perda da outorga, impedimento de obter nova outorga pelo prazo de 3 anos. Considera-se caracterizada a descontinuidade ou ociosidade da outorga quando o permissionário deixar de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação da licença pelo período de 2 anos.

O permissionário que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em atraso com a realização de vistoria ou com a renovação da licença terá o prazo de 6 meses para regularizar a situação. Permanecem permitidas as permutas entre permissionários, desde que ambos atendam aos requisitos previstos nesta Lei.

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, disciplinando:

I – documentação necessária;

II – rito administrativo;

III – procedimentos de vistoria;

IV – emissão de novo alvará;

V – atualização cadastral;

VI – demais elementos operacionais.

Segundo  o autor, “ ausência de regulamentação local compatível com a nova legislação nacional tem gerado insegurança jurídica aos permissionários, dificultado a sucessão legítima da outorga, impedido a regularização de situações consolidadas e inviabilizado o exercício de direitos conferidos pela Lei Federal n.º 15.271/2025, cuja aplicação é de observância obrigatória por todos os entes federativos, por força do princípio da hierarquia normativa e da competência da União para legislar sobre diretrizes gerais de transporte e regulamentação da categoria profissional dos taxistas” Por isso, ele considerando a relevância, a atualidade e a necessidade de adequação do ordenamento jurídico municipal às diretrizes e garantias instituídas em âmbito federal, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.

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